
A SDI-2 do TST rejeitou o recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho.
Em 2012, vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças (MT) propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica.
Pouco tempo depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região (MS) ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o ex-empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho.
Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o ex-empregado ajuizou a ação rescisória visando desconstituir o acordo homologado em 2012, sob o argumento de que não teve ciência de toda a extensão do pacto que havia assinado.
Segundo ele, o Sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores”, e os empregados teriam sido convocados ao departamento de pessoal, para, “em fila”, assiná-lo individualmente, e que a parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.
A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT da 23ª Região. O ministro Renato de Lacerda Paiva (relator do recurso ordinário do ex-empregado) explicou que, para invalidar uma decisão que homologa um acordo, é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento o que, no presente caso, não foi comprovado pelo ex-empregado, a quem cabia tal ônus.
Para o ministro, a alegação de que não sabia do conteúdo exato do que fora pactuado não se sustenta, pois houve concordância do ex-empregado com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado.
Todavia, para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, na avaliação do ministro relator, não se trata de vício de consentimento, mas sim de possível arrependimento tardio do ex-empregado, circunstância que não autoriza a anulação do acordo. A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RO-286-26.2014.5.23.0000
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/arrependimento-posterior-do-empregado-n%C3%A3o-invalida-acordo-homologado-em-ju%C3%ADzo
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